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Artigo 22.ºFusão e sucessão

Vigente desde: 03/09/2014
1 -O IPDJ, I.P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
a)Instituto Português da Juventude, I.P.;
b)Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
2 -O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 -As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respetivos órgãos do IPDJ, I.P.
4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2014