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Artigo 23.ºExtinção e dissolução

Vigente desde: 03/09/2014
1 -Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 -[Revogado].

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Em vigor desde 03/09/2014