O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 8.º — Fiscal único
Vigente desde: 03/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2014
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2014