Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.ºMissão e atribuições1 -O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.2 -São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:a)[Anterior alínea a) do n.º 1];b)[Anterior alínea b) do n.º 1];c)[Anterior alínea c) do n.º 1];d)[Anterior alínea d) do n.º 1];e)[Anterior alínea e) do n.º 1];f)[Anterior alínea f) do n.º 1];g)[Anterior alínea g) do n.º 1];h)[Anterior alínea i) do n.º 1];i)[Anterior alínea j) do n.º 1];j)[Anterior alínea k) do n.º 1];k)[Anterior alínea l) do n.º 1].3 -[Anterior n.º 2].4 -[Anterior n.º 3].Artigo 5.º[...]1 -São órgãos do IPDJ, I.P:a)O conselho diretivo;b)O fiscal único;c)O conselho consultivo.2 -[Revogado].3 -[Revogado].Artigo 6.ºConselho diretivo1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.3 -[Revogado].Artigo 8.º[...]O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.Artigo 9.ºConselho consultivo1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:a)O presidente do conselho diretivo, que preside;b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.Artigo 22.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.