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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro

Vigente desde: 03/09/2014
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 -O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 -São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
a)[Anterior alínea a) do n.º 1];
b)[Anterior alínea b) do n.º 1];
c)[Anterior alínea c) do n.º 1];
d)[Anterior alínea d) do n.º 1];
e)[Anterior alínea e) do n.º 1];
f)[Anterior alínea f) do n.º 1];
g)[Anterior alínea g) do n.º 1];
h)[Anterior alínea i) do n.º 1];
i)[Anterior alínea j) do n.º 1];
j)[Anterior alínea k) do n.º 1];
k)[Anterior alínea l) do n.º 1].
3 -[Anterior n.º 2].
4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[...]
1 -São órgãos do IPDJ, I.P:
a)O conselho diretivo;
b)O fiscal único;
c)O conselho consultivo.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)O presidente do conselho diretivo, que preside;
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 22.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2014