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Artigo 10.ºPeso bruto máximo dos veículos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 - Os pesos brutos máximos dos veículos fixados para efeitos de circulação são os referidos nos números seguintes, devendo os veículos estar tecnicamente preparados para esse efeito e aqueles valores constarem dos respetivos certificados de matrícula.
2 - Estabelece-se como peso bruto máximo para veículos a motor (exceto pesados de passageiros) de:
a) Dois eixos - 19 t;
b) Três eixos - 26 t;
c) Quatro ou mais eixos - 32 t.
3 - Estabelece-se como peso bruto máximo para os veículos pesados de passageiros de:
a) Dois eixos - 19,5 t;
b) Três eixos - 26 t;
c) Três eixos articulado - 28 t;
d) Quatro ou mais eixos - 32 t;
e) Quatro ou mais eixos articulado - 32 t.
4 - Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - semirreboque de:
a) Três eixos - 29 t;
b) Quatro eixos - 38 t;
c) Cinco ou mais eixos - 44 t.
5 - Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - reboque de:
a) Três eixos - 29 t;
b) Quatro eixos - 37 t;
c) Cinco ou mais eixos - 44 t.
6 - Estabelece-se como peso bruto máximo para reboques de:
a) Um eixo - 10 t;
b) Dois eixos - 18 t;
c) Três ou mais eixos - 24 t.
7 - Com exceção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo trator.
8 - Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, as alíneas b) e c) do n.º 3 bem como os n.os 4 e 5, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos ou para a tecnologia de combustível com nível nulo de emissões, que não pode exceder 1 tonelada, no caso de veículos movidos a combustíveis alternativos, e 2 toneladas no caso de veículos com nível nulo de emissões.
9 - O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2023

Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/10/2017 a 20/07/2023

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