Artigo 10.º
Peso bruto máximo dos veículos
Redação registada como em vigor em 11/10/2017.
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1 - Os pesos brutos máximos dos veículos fixados para efeitos de circulação são os referidos nos números seguintes, devendo os veículos estar tecnicamente preparados para esse efeito e aqueles valores constarem dos respetivos certificados de matrícula.
2 - Estabelece-se como peso bruto máximo para veículos a motor (exceto pesados de passageiros) de:
a) Dois eixos - 19 t;
b) Três eixos - 26 t;
c) Quatro ou mais eixos - 32 t.
3 - Estabelece-se como peso bruto máximo para os veículos pesados de passageiros de:
a) Dois eixos - 19,5 t;
b) Três eixos - 26 t;
c) Três eixos articulado - 28 t;
d) Quatro ou mais eixos - 32 t;
e) Quatro ou mais eixos articulado - 32 t.
4 - Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - semirreboque de:
a) Três eixos - 29 t;
b) Quatro eixos - 38 t;
c) Cinco ou mais eixos - 44 t.
5 - Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - reboque de:
a) Três eixos - 29 t;
b) Quatro eixos - 37 t;
c) Cinco ou mais eixos - 44 t.
6 - Estabelece-se como peso bruto máximo para reboques de:
a) Um eixo - 10 t;
b) Dois eixos - 18 t;
c) Três ou mais eixos - 24 t.
7 - Com exceção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo trator.
8 - Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos a que se referem a alínea b) do n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, que não poderá exceder 1 tonelada.
9 - O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.