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Artigo 14.ºPeso bruto máximo por eixo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 - Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
2 - Estabelece-se como pesos brutos máximos de um eixo simples:
a) (Revogada.)
b) Não motor - 10 t;
c) Motor - 12 t.
3 - No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
a) Se d for inferior a 1 m - 12 t;
b) Se d for de 1 m a 1,29 m - 17 t;
c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m - 19 t;
d) Se d for igual ou superior a 1,8 m - 20 t.
4 - No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
a) Se D for inferior a 2,6 m - 21 t;
b) Se D for igual ou superior a 2,6 m - 24 t.
5 - O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos seus reboques, que efetuem transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 13.º, é de 12 t, com exceção do eixo da frente dos veículos a motor, que não deve ultrapassar 10 t.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2023

Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/10/2017 a 20/07/2023

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