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Artigo 15.ºPeso bruto rebocável

Vigente desde: 11/10/2017
1 - O peso bruto rebocável dos veículos a motor, com exceção dos tratores agrícolas, quando em circulação, deve ser o menor dos seguintes valores:
a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
b) Metade da tara do veículo a motor, não podendo exceder 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem travão de serviço;
c) O valor do peso bruto do veículo a motor nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço e uma vez e meia o peso bruto do veículo a motor, não podendo exceder 3500 kg no caso dos veículos
«fora de estrada»
;
d) 3500 kg nos veículos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de inércia;
e) Uma vez e meia o peso bruto do veículo a motor nos veículos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques com sistema de travagem contínua.
2 - O peso bruto rebocável dos tratores agrícolas deve ser o menor dos seguintes valores:
a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
b) 750 kg nos veículos destinados a atrelar apenas reboques sem travão de serviço;
c) Três vezes o peso bruto do trator, não podendo exceder 3500 kg nos veículos destinados a atrelar apenas reboques equipados com travões de serviço de inércia;
d) Quatro vezes o peso bruto do trator nos veículos com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem contínua;
e) Quatro vezes o peso bruto do trator nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem mecânica;
f) Seis vezes o peso bruto do trator nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem hidráulica ou pneumática.
3 - Nos conjuntos formados por um veículo a motor e um reboque ou semirreboque, o peso bruto máximo do reboque ou do semirreboque pode ser um dos seguintes valores:
a) O constante no documento de identificação do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocável constante no documento de identificação do veículo a motor;
b) O valor do peso bruto rebocável do veículo a motor, se o peso bruto constante no documento de identificação do reboque exceder aquele valor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/10/2017