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Artigo 5.ºMontagem de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda

Vigente desde: 11/10/2017
1 -A fim de melhorar a eficiência energética, os veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos aerodinâmicos homologados no âmbito da homologação europeia de modelo, que cumpram os requisitos previstos nos números seguintes, podem exceder os comprimentos máximos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, a fim de permitir a instalação desses dispositivos na retaguarda dos veículos ou conjuntos de veículos.
2 -Os veículos ou conjuntos equipados com os dispositivos referidos no número anterior devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, não podendo qualquer aumento do comprimento máximo dos veículos dar origem a aumento do comprimento de carga desses veículos ou conjuntos de veículos.
3 -Antes de serem colocados no mercado, os dispositivos aerodinâmicos referidos no n.º 1, que excedam 500 mm de comprimento, são objeto de homologação de acordo com as regras estabelecidas para a homologação europeia de veículos, sistema, componentes e unidades técnicas.
4 -Os referidos dispositivos devem cumprir os seguintes requisitos operacionais:
a)Devem ser rebatidos, recolhidos ou removidos pelo condutor, em circunstâncias em que a segurança dos outros utentes das vias públicas esteja em risco;
b)A sua utilização em infraestruturas rodoviárias urbanas e interurbanas deve ter em conta as características particulares das zonas onde o limite de velocidade seja inferior a 50 km/h e onde sejam mais suscetíveis de estar presentes utentes vulneráveis das vias públicas;
c)A sua utilização deve ser compatível com as operações de transporte intermodal e em particular, quando recolhidos ou rebatidos, não podem exceder o comprimento máximo autorizado previsto no n.º 2 do artigo 3.º, em mais de 200 mm.
5 -Não é permitida a montagem dos dispositivos a que se refere o presente artigo nas caixas de veículos que integrem conjuntos em configuração Euro-Modular.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2017