1 -Três anos após a entrada em vigor do presente diploma e a fim de melhorar a eficiência energética, em especial no que se refere ao desempenho aerodinâmico das cabinas, bem como a segurança rodoviária, os veículos ou conjuntos de veículos, com exceção dos conjuntos em configuração Euro-Modular, que cumpram os requisitos previstos no número seguinte bem como as regras estabelecidas para a homologação europeia de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, podem exceder os comprimentos máximos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, desde que a configuração da cabina melhore o seu desempenho aerodinâmico, a sua eficiência energética e o seu desempenho de segurança.
2 -Os veículos ou conjuntos de veículos equipados com as referidas cabinas devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, não podendo qualquer excesso dos comprimentos máximos dar origem a um aumento da capacidade de carga desses veículos.