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Artigo 8.ºDispositivos não tomados em consideração na medição da largura

Vigente desde: 11/10/2017
Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
a) Luzes;
b) Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteção;
c) Dispositivos de fixação de oleados e sua proteção;
d) Dispositivos de controlo da pressão dos pneus;
e) Elementos flexíveis dos sistemas antiprojeção;
f) Espelhos retrovisores;
g) Degraus e estribos retráteis;
h) As partes defletidas das paredes laterais dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo;
i) No caso dos veículos das categorias europeias M2 e M3, rampas de acesso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante que não ultrapasse 10 mm em relação à face lateral do veículo desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm.

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Em vigor desde 11/10/2017