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Artigo 7.ºDispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento

Vigente desde: 11/10/2017
Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
a) Limpa-para-brisas e dispositivos de lavagem do para-brisas;
b) Chapas de matrícula à frente e à retaguarda;
c) Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteção;
d) Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas das caixas e sua proteção;
e) Luzes;
f) Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda;
g) Tubos de admissão de ar;
h) Batentes para caixas amovíveis;
i) Degraus e estribos de acesso;
j) Borrachas;
k) Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
l) Dispositivos de engate do veículo a motor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2017