Os veículos matriculados ou postos em circulação noutro Estado-Membro da União Europeia podem circular em Portugal desde que não excedam, em trânsito, os valores limite especificados nos capítulos ii e iv do Regulamento, ainda que:
a) Não respeitem outras características de peso e dimensões não referidas naqueles capítulos;
b) A autoridade competente do Estado-Membro no qual foram matriculados ou postos em circulação tenha autorizado limites que excedam os fixados nos mesmos capítulos.