Os veículos pesados de mercadorias e de passageiros e seus reboques devem possuir um dos seguintes elementos comprovativos de conformidade:
a) Uma combinação da placa do construtor e da placa relativa às dimensões, elaboradas e fixadas nos termos da Diretiva n.º 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, e do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012;
b) Uma placa única elaborada e fixada nos termos da citada diretiva e do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, contendo as informações das duas placas referidas na alínea anterior;
c) Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado-Membro onde o veículo foi matriculado ou posto em circulação, devendo este documento conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido.