Às chefias tributárias e aduaneiras é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do seu artigo 26.º e com as necessárias adaptações e as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/08/2019
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