1 -As chefias tributárias e aduaneiras são designadas através de despacho do diretor-geral, em comissão de serviço, pelo período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por igual período de três anos, caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias úteis antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no artigo 31.º
2 -O termo da comissão de serviço no fim do período de seis anos no mesmo local implica, obrigatoriamente, a abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior, ficando o respetivo titular a assegurar funções em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
3 -Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal nele referido.
4 -Os trabalhadores designados chefias tributárias e aduaneiras podem iniciar as respetivas funções antes da publicação do despacho de designação no Diário da República, desde que expressamente previsto no referido despacho.