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Artigo 33.ºDesignação em substituição

Vigente desde: 30/08/2019
1 -As chefias tributárias e aduaneiras podem ser exercidas em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos nos termos do artigo seguinte.
2 -A designação em regime de substituição é feita por despacho do diretor-geral, devendo ser observados, sempre que possível, os requisitos legais exigidos para a designação, constituindo fator preferencial que o trabalhador tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.
3 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado na carreira de origem ou na função, se nela vier a ser designado.
4 -O limite de seis anos de exercício de funções no mesmo serviço local previsto no n.º 2 do artigo 29.º é aplicável ao regime de substituição, implicando a abertura do procedimento a que se refere o artigo 28.º
5 -A substituição tem início antes da publicação do despacho de designação no Diário da República, desde que expressamente previsto no referido despacho.
6 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício da função do substituído.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/08/2019