1 -Nas situações de cessação da comissão de serviço previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores regressam à carreira de origem, passando a desempenhar funções nos serviços centrais, ou na direção de finanças ou na alfândega de que dependiam enquanto no desempenho de funções de chefia, até serem colocados num dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A seu pedido e mediante despacho favorável do diretor-geral, podem os trabalhadores referidos no número anterior, e durante o período aí estabelecido, ser colocados noutros serviços.
3 -A cessação da comissão de serviço a requerimento dos trabalhadores apenas se efetiva após a colocação dos mesmos em posto de trabalho da carreira de origem, sem prejuízo de, em casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade da aposentação, serem adotados os procedimentos referidos nos números anteriores.