Artigo 38.º
Carreiras subsistentes
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta redação foi substituída em 12/08/2022. Ver a versão consolidada
1 - As seguintes carreiras de regime especial subsistem, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos do disposto no n.º 3:
a) Investigador tributário economista;
b) Investigador tributário jurista;
c) Técnico de administração tributária adjunto do Grupo de Administração Tributária;
d) Verificador auxiliar aduaneiro;
e) Secretário aduaneiro:
f) Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.
2 - Aos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes previstas no número anterior continuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º LTFP.
4 - Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial constantes dos anexos V e VI ao presente decreto-lei.