1 - As seguintes carreiras de regime especial subsistem, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos do disposto no n.º 3:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Técnico de administração tributária adjunto do Grupo de Administração Tributária;
d) Verificador auxiliar aduaneiro;
e) Secretário aduaneiro:
f) Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.
2 - Aos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes previstas no número anterior continuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º LTFP.
4 - Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi ao presente decreto-lei, nos seguintes termos:
a) Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
b) Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
c) Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.
5 - Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem.
6 - Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.
8 - É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
9 - Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.
10 - Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.