Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºChefias tributárias e aduaneiras

Vigente desde: 30/08/2019
Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, de chefe de delegação aduaneira e de coordenador de posto aduaneiro à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Os atuais chefes de finanças de nível I e de nível II mantêm as comissões de serviço em postos de trabalhos correspondentes a chefe de finanças do serviço de finanças de nível I e de chefe de finanças do serviço de finanças de nível II, respetivamente, nas unidades orgânicas periféricas locais em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
b) Os atuais chefes de finanças adjuntos de nível I e de nível II mantêm as comissões de serviço em postos de trabalho correspondentes a chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível I e chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível II, respetivamente, nas unidades orgânicas periféricas locais em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os atuais chefes de delegação aduaneira e coordenadores de posto aduaneiro consideram-se designados, sem mais formalidades, em postos de trabalho correspondentes a chefe de delegação aduaneira de nível I e chefe de delegação aduaneira de nível II, respetivamente, nas unidades orgânicas periféricas locais em que se encontram colocados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019