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Artigo 44.ºExtinção de subsídios

Vigente desde: 30/08/2019
1 -São extintos os seguintes subsídios:
a)Subsídios de residência e de deslocação;
b)Subsídios de residência e de isolamento;
c)Subsídio de deslocação.
2 -Os trabalhadores da extinta DGCI que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a auferir os abonos a que se refere a alínea a) do número anterior, mantêm a sua perceção nos exatos termos em que os vêm auferindo até que cessem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
3 -Os trabalhadores da extinta DGCI que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam efetivamente funções e ocupem, a título definitivo, postos de trabalho em serviços periféricos regionais ou locais da Região Autónoma dos Açores e estejam a auferir os abonos a que se refere a alínea b) do n.º 1, mantêm a sua perceção nos exatos termos em que os vêm auferindo até que cessem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
4 -Os trabalhadores da extinta DGAIEC que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem deslocados temporariamente e que estejam a auferir o abono a que se refere a alínea c) do n.º 1, mantêm a sua perceção nos exatos termos em que o vêm auferindo até que cessem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019