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Artigo 48.ºLegislação complementar

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 240 dias a contar da data da sua publicação.
2 -Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 30/08/2019