Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 39.º a 41.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 47.º — Referências
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019