1 -O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais previstas no presente decreto-lei tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.
2 -Após a aprovação no curso de formação específico, o período experimental é considerado concluído com sucesso.
3 -São excluídos do período experimental para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira os trabalhadores que obtenham média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes de conhecimentos, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final do curso de formação a que se refere o artigo anterior.
4 -A integração dos trabalhadores aprovados no período experimental para ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, para a qual foi aberto o procedimento concursal, é efetuada pela AT, atento o número de postos de trabalho a preencher em cada uma das carreiras e mediante evidência, no âmbito do período experimental, da adequação do seu perfil aos critérios de seleção, publicitados obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.