Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito dos conteúdos funcionais constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 30/08/2019
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