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Artigo 10.ºIdentificação profissional

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A identificação dos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira faz-se através de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções.
2 -A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Em vigor desde 30/08/2019