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Artigo 17.ºFiscal único

Vigente desde: 24/12/2025
1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AI2, E. P. E.
2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respetivo substituto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/12/2025