1 - É integrada, por fusão, a FCT, I. P., sendo as suas atribuições incorporadas na AI2, E. P. E., nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sucessão operada para a AGSE, I. P., e para a DGEPA, nos termos dos diplomas próprios, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º
2 - O processo de fusão da FCT, I. P., compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência das suas atribuições e competências, à reafetação dos respetivos trabalhadores e à alocação dos seus demais recursos.
3 - O processo de fusão da FCT, I. P., decorre sob a responsabilidade do respetivo dirigente máximo, em articulação com os titulares de cargo equivalente da ANI, S. A., AGSE, I. P., e DGEPA.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de fusão da FCT, I. P., e ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.