1 - O exercício de funções na FCT, I. P., é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições e competências transferidas para a AI2, E. P. E.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição de pessoal operada nos termos do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 101/2025, de 8 de setembro.