1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., e pelo presidente do Conselho de Administração da ANI, S. A., em articulação com os dirigentes máximos da AGSE, I. P., e da DGEPA, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.