1 - Durante o processo de fusão, há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao órgão máximo da FCT, I. P., até à criação da AI2, E. P. E., data a partir da qual a competência cabe ao respetivo Conselho de Administração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a situação de mobilidade de um trabalhador da FCT, I. P., se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, com as devidas adaptações, sendo o trabalhador integrado no órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
3 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, ou em cedência de interesse público, noutras entidades ou serviços, são integrados na AI2, E. P. E., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
4 - Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na FCT, I. P., à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 13.º e seguintes, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência de interesse público ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
5 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na AI2, E. P. E.
6 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório, detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
7 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º