1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da FCT, I. P., mantêm-se.
2 - Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para a AI2, E. P. E., ou para uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, assumindo a posição jurídica de empregador público, consoante o aplicável em função da sucessão de atribuições operada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da FCT, I. P.