Artigo 12.º
Inventário e alterações
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 5.º
2 - O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes.
3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário global dos equipamentos de pesquisa, captação e extracção de água subterrânea existentes no País.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as entidades licenciadas devem comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, todas as alterações que venham produzir no seu parque de equipamento, tanto no que se refere a aquisições como a abates, com exclusão das alterações verificadas em material de fácil desgaste e das alterações no seu quadro de pessoal.
5 - A entidade licenciada deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, apresentando com a mesma um novo termo de responsabilidade.