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Artigo 12.ºInventário e alterações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º.
2 -O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes.
3 -Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.
4 -(Revogado.)
5 -O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 19/06/2011

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