Artigo 14.º
Obrigações das entidades licenciadas
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - As entidades licenciadas devem afixar no local das obras ou dos trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente diploma, bem como o número do alvará de licença dos trabalhos ou obras em execução.
2 - As entidades licenciadas devem possuir, no local dos trabalhos, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas, bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras.
3 - As entidades licenciadas devem manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas e dos equipamentos de extracção instalados, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados.