1 -O titular da licença está obrigado a:
a)Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente decreto-lei, bem como o número do título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
b)Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras;
c)Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior;
d)Elaborar um relatório técnico, de acordo com o modelo disponível na página da Internet das ARH, para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa;
e)Manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas, durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da alínea anterior.
2 -A listagem referida na alínea c) do número anterior contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da lei.
3 -(Revogado.)