Artigo 3.º
Autoridade licenciadora
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
A licença a que se refere o artigo anterior é concedida pelo organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra o domicílio ou a sede social da entidade requerente, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.