1 -A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva.
2 -Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença.