Artigo 9.º
Licença
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
Da licença deve constar:
a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;
b) O tipo de serviço que a entidade licenciada está autorizada a executar;
c) O prazo da licença;
d) O número total de funcionários que integram o quadro de pessoal da entidade licenciada, discriminando o número de dirigentes, técnicos, sondadores e encarregados;
e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e obras e respectivas habilitações académicas;
f) O número, marca e modelo dos equipamentos de perfuração e métodos de sondagem que estes permitem efectuar;
g) A discriminação do número e tipo de equipamento de ensaios da entidade licenciada, designadamente bombas, compressores, geradores e diagrafias.