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Artigo 9.ºLicença e alvará

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
Da licença e do respectivo alvará devem constar:
a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;
b) O tipo de serviço que o titular da licença está autorizado a executar;
c) O prazo da licença;
d) (Revogada.)
e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e respectivas habilitações académicas;
f) Os métodos de perfuração;
g) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 19/06/2011

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