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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 12/07/2006
1 -O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a introdução em livre prática e a colocação no mercado dos objectos em estanho, com vista à prevenção dos riscos para a saúde, inerentes à utilização destes produtos.
2 -Para os efeitos deste decreto-lei considera-se que a introdução em livre prática e a colocação no mercado ocorrem quando um produto é colocado à disposição no mercado pela primeira vez.
3 -A colocação no mercado pode ser a título oneroso ou gratuito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2006