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Artigo 2.ºObjectos em estanho

Vigente desde: 12/07/2006
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «objectos em estanho» qualquer peça decorativa ou utilitária em que o elemento constituinte principal seja o estanho, sendo que estas peças, não se destinando a conter produtos alimentares, podem ser usadas para esse fim.

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Em vigor desde 12/07/2006