Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.
Artigo 10.º — Acompanhamento da aplicação
Vigente desde: 12/07/2006
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Em vigor desde 12/07/2006