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Artigo 10.ºAcompanhamento da aplicação

Vigente desde: 12/07/2006
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/07/2006