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Artigo 3.ºIntrodução em livre prática e colocação no mercado

Vigente desde: 12/07/2006
1 -Só podem ser introduzidos em livre prática e colocados no mercado os objectos em estanho que satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2.
2 -Os objectos em estanho, quando introduzidos em livre prática e colocados no mercado, devem estar marcados em conformidade com o n.º 6 da norma EN611, parte 2, de modo permanente, com o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado e com a palavra «Estanho».
3 -Podem, a título voluntário, ser também utilizadas outras marcações desde que não sejam susceptíveis de causar confusão com a marcação referida no número anterior.
4 -Cabe ao responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado assegurar o cumprimento das disposições dos números anteriores, mediante a emissão obrigatória da declaração constante do anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, que deve ser mantida em sua posse durante 10 anos e colocada à disposição das autoridades fiscalizadoras num prazo razoável, sempre que estas o solicitem.
5 -A declaração referida no número anterior garante a conformidade dos objectos em estanho com o disposto no n.º 1, com base nos resultados dos correspondentes ensaios, realizados de acordo com o n.º 5 da norma EN 611, parte 2, obtidos para uma amostra do lote de objectos em causa, efectuados por laboratório para tal acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

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Em vigor desde 12/07/2006