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Artigo 5.ºImportação

Vigente desde: 12/07/2006
1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os objectos em estanho, declarados para introdução em livre prática, se encontram acompanhados da declaração do importador referida no n.º 4 do artigo 3.º, declarando que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos indicados no artigo 3.º
2 -No caso de os objectos em questão não se encontrarem marcados em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 3.º, o importador deve declarar que essa conformidade é garantida aquando da colocação no mercado.
3 -A declaração referida nos números anteriores é obrigatoriamente elaborada em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de cópia para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), destinando-se as outras duas cópias às autoridades aduaneiras e ao importador.
4 -A falta da declaração referida nos números anteriores constitui impedimento à introdução em livre prática do produto em causa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/07/2006