Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/07/2006.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenação:
a) A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;
b) A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra «Estanho»;
c) A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;
d) A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º
2 - As infracções previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 300 e (euro) 3500, no caso de pessoas singulares;
b) Entre (euro) 5000 e (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas referidas no número anterior reduzidos para metade.