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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;
b)A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra «Estanho»;
c)A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;
d)A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2006 a 28/01/2021

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