Artigo 8.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 12/07/2006.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.