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Artigo 8.ºSanção acessória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2006 a 28/01/2021

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